Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDADA EM COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de erro de cálculo e ausência de aplicação da modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 2 – A questão em discussão consiste em: (i) saber se a execução pode ser revista com base na alegação de erro de cálculo, à luz da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; e (ii) se há ilegalidade na imposição da multa e dos honorários de que trata o art. 523 do CPC. 3 – (i) A sentença transitada em julgado reconheceu a inexistência de contratação do empréstimo consignado e a má-fé da instituição financeira. Assim, a restituição em dobro imposta respeita a tese fixada pelo STJ, não havendo omissão ou erro a ser corrigido. (ii) A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa. (iii) Comprovado o descumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, é devida a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
io Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
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