Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentação de exceção de pré-executividade não tem o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo legal para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se o reconhecimento da preclusão quando ultrapassado o prazo previsto no art. 525 do CPC. Alegação de que ato ordinatório expedido em processo diverso teria reaberto prazo para apresentação da impugnação. Circunstância incapaz de alterar a realidade processual consolidada nos autos do cumprimento de sentença ou de afastar os efeitos da preclusão já consumada. Inexistência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé processual ou da vedação à decisão surpresa, uma vez que a executada participou ativamente da marcha processual e apresentou manifestações sobre as questões controvertidas. Cerceamento de defesa não configurado. Oportunidade de manifestação amplamente assegurada à executada, que deduziu as teses que reputou pertinentes ao longo do procedimento executivo. Alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados. Demonstrativo discriminado do débito regularmente apresentado pela exequente. Matérias relativas ao valor exequendo e à exigibilidade do crédito já submetidas à apreciação jurisdicional, não se admitindo a rediscussão de questões anteriormente enfrentadas. Excesso de penhora não caracterizado. Medidas constritivas compatíveis com a necessidade de garantia da execução e com a efetividade da tutela jurisdicional. Inexistência de elementos que justifiquem a realização de perícia contábil ou a desconstituição das constrições efetivadas. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de instrumento desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
26ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Dias Motta
Composição: Carlos Dias Motta (presidente); Ana Catarina Strauch; Antonio Carlos Morais Pucci; Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; João Roberto Casali da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Dias Motta · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.