Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O embargante aduz: "Isso porque, conforme se depreende da petição do agravo interno, o Estado de Santa Catarina bem demonstrou que cabe a inclusão da União em demandas que envolvam o fornecimento, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos na lista do SUS (fl. 57 e-STJ). Ainda, o que se depreende da análise do caso concreto enfrentado no RE 855.178 é que, também nesse caso, a demanda originária do conflito de competência pugnava pela concessão de medicamento, e não pela apuração de responsabilidade financeira de um ou outro Ente Federado. Assim é que o argumento exarado no acórdão ora embargado - de que, em conflito de competência, não se deve adentrar no mérito de discutir responsabilidade financeira - não é suficiente para afastar a conclusão pela necessidade de se incluir a União no polo passivo de demanda que discuta o fornecimento de medicamentos não incorporados à lista do SUS e, em conseqüência, a necessidade de se reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o feito" (fl. 108, e-STJ). 3. No caso, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, e se trata de produto médico-hospitalar registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para processo e julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 4. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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