Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR, ora suscitado, para o processamento e acompanhamento da execução da pena de multa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2026. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora Documento eletrônico VDA59043239 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA MARLUCE CALDAS BEZERRA Assinado em: 16/08/2026 13:17:19 Publicação no DJEN/CNJ de 19/08/2026. Código de Controle do Documento: f3ff1ede-8954-4871-9c9c-5915d4f96538
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