Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO. COBRANÇA RELATIVA AO CORTE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou a tutela de urgência, declarou quitadas as faturas de janeiro e fevereiro de 2024, determinou o refaturamento da fatura de abril de 2024, com exclusão da taxa de corte e observância da média dos seis meses anteriores, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, julgando improcedente apenas o pedido de refaturamento da fatura de dezembro de 2023. A concessionária sustenta a regularidade das medições, a inexistência de falha na prestação do serviço, a legitimidade da cobrança e da suspensão do fornecimento e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três questões em discussão: (i) definir se as cobranças de janeiro e fevereiro de 2024, superiores ao histórico de consumo da unidade, são regulares e se é cabível o refaturamento pela média de consumo; (ii) estabelecer se é indevida a cobrança relacionada ao corte ou à religação do fornecimento de água decorrente da suspensão fundada nas cobranças impugnadas; e (iii) está configurado dano moral indenizável e se deve ser mantido o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre usuário e concessionária de serviço público é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 4. O histórico de consumo demonstra média de 15m³ até dezembro de 2023, com aumento para 30m³ em janeiro e 25m³ em fevereiro de 2024, evidenciando manifesta discrepância em relação ao padrão habitual da unidade. 5. A concessionária não comprova a regularidade das cobranças, pois se limita a apresentar telas sistêmicas e unilaterais e afirma ter realizado vistoria no hidrômetro sem juntar laudo ou outro elemento capaz de corroborar a alegação. 6. A constatação da irregularidade das cobranças de janeiro e fevereiro de 2024 caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a adoção da média de consumo para o refaturamento, conforme determinado na origem. 7. A fatura de abril de 2024 registra consumo de 15m³, correspondente à média da unidade, de modo que a cobrança questionada decorre do corte, e não de consumo excessivo. 8. Reconhecida a irregularidade das cobranças que deram causa à interrupção do serviço, também é indevida a cobrança de valores relacionados ao corte ou à religação, por decorrer de suspensão fundada em débitos cuja exigibilidade não se sustenta. 9. As concessionárias devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos quando essenciais, nos termos do art. 22 do CDC, sendo direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. 10. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, conforme a Súmula nº 152 do TJRJ. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e suficiente às circunstâncias do caso, considerando a indevida interrupção do serviço essencial e o posterior restabelecimento por força de tutela de urgência. 12. A declaração de quitação das faturas de janeiro e fevereiro de 2024 é mantida porque o autor cumpriu a determinação judicial de depositar os valores calculados segundo a média de consumo dos seis meses anteriores, tendo o depósito sido destinado à concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de água que apresenta elevação significativa em relação ao histórico da unidade, sem comprovação suficiente da regularidade da medição pela concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. É cabível o refaturamento das cobranças de consumo excessivo pela média de consumo da unidade, nas circunstâncias reconhecidas no caso. 3. É indevida a cobrança de valores relativos ao corte ou à religação do serviço quando a suspensão decorre de débitos cuja exigibilidade não se sustenta. 4. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, sendo mantida a indenização de R$ 5.000,00 nas circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, X, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; Lei nº 8.987/95. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 254; Súmula nº 152, Apelação nº 0850213-18.2024.8.19.0038, Rel. Desª. Claudia Maria de Oliveira Motta, j. 15.09.2026
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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