Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
incapacidade permanente do empregado, a durar, naturalmente, por sua concreta sobrevida. A fixação de vida provável até determinada faixa etária (65 ou 70 anos) só tem lugar em hipóteses de indenização por morte, devida aos seus dependentes". Sustenta a recorrente dissídio jurisprudencial, aduzindo, em síntese, com a desnecessidade da constituição de capital. Irresigna-se, também, com o caráter vitalício do pensionamento. 2. Relativamente à constituição de capital, na linha do que foi decidido no REsp 416.846-SP(DJ 7.4.2003), "em face da realidade econômica do país, que não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde empresariais, de modo a permitir a dispensa de garantia, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 302.304/RJ pacificou posição, afirmando a impossibilidade da substituição da constituição de capital, prevista na lei processual civil, pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento". No tocante ao termo final da pensão mensal, decorrente de acidente de trabalho, esta Corte possui jurisprudência assente quanto ao tema, conforme se observa do julgamento do REsp 58.365-SP (DJ 2.12.1996): "Acidente do trabalho. Indenização do direito comum. Sum. 229/STF. Pensão mensal. A vítima do acidente, se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o limite de idade para a pensão". 3. À luz do exposto, nego provimento ao agravo. P.I. Brasília, 23 de setembro de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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