Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/CE. EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença interposta por José Gentil da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, julgou improcedente o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará para fornecimento de todas as notas fiscais de vendas realizadas pela empresa requerida no Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se há ausência de interesse de agir do apelante; (iii) saber se é juridicamente possível determinar, por meio de ação de produção antecipada de provas, a quebra do sigilo fiscal de pessoa jurídica, com expedição de ofício à SEFAZ/CE para fornecimento de notas fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, porquanto as razões do recurso impugnaram, ainda que de forma tangencial, os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório. 4. Rejeitou-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que as informações solicitadas só poderiam ser obtidas mediante ordem judicial, atendendo ao binômio necessidade-adequação que configura a condição da ação. 5. No mérito, o art. 381 do CPC dispõe que a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que haja risco de perecimento da prova, viabilização de autocomposição ou justificação para ajuizamento de ação. 6. O pedido de fornecimento de todas as notas fiscais de vendas realizadas pela empresa requerida no Estado do Ceará revela-se indeterminado e ilimitado, ensejando quebra de sigilo fiscal de terceiros estranhos à lide, o que é vedado pelo art. 2º da Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal. 7. A quebra de sigilo fiscal constitui medida excepcional, justificável apenas em hipóteses de estrita necessidade e quando não houver outros meios probatórios disponíveis, o que não se verifica na hipótese. 8. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a exibição de documentos fiscais, por atingir direitos de terceiros e envolver informações protegidas por sigilo, não pode ser deferida por meio da ação de produção antecipada de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC não autoriza a quebra de sigilo fiscal de terceiros alheios à relação jurídica discutida, sobretudo quando fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de demonstração concreta de interesse jurídico direto e relevante." _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, arts. 381 e 485, VI; Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal do Brasil, art. 2º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS: 40368 RS 2013/0001057-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023; TJMG, Apelação Cível: 50048811320238130382, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2024; TJRO, APELAÇÃO CÍVEL: 70740046220218220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 29/06/2023, Gabinete Des. Torres Ferreira. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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