Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana e indeferiu a reconvenção, condenando-a ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou os requisitos para usucapião especial urbana, especialmente o "animus domini". III. Razões de Decidir A sentença concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos essenciais para usucapião especial urbana, destacando a falta de posse qualificada e "animus domini" - Oposição formal à posse – Documentos de consumo não comprovam domínio - Recorrente que não efetuava pagamento de cota condominial desde longa data - Embora o pagamento das cotas condominiais não seja requisito legal para o reconhecimento de usucapião, é medida que se espera de quem alega possuir o bem, com o exercício dos poderes inerentes à propriedade – Dívida quitada pelo espólio – Reconvenção extinta sem resolução do mérito e sem fixação de honorários de sucumbência - A reconvenção, como ação autônoma, segue a regra da sucumbência, devendo o réu arcar com honorários e custas da chamada lide secundária. IV. Dispositivo – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Mantida a improcedência do pedido de usucapião especial urbana, mas reformada a sentença para condenar o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Tese de julgamento: 1. A comprovação do "animus domini" passa pela demonstração de quitação de verba condominial e bem assim de IPTU, além de outras correlatas ao mesmo prédio, e que incidam sobre o imóvel disputado. 2. A reconvenção, também conhecida como lide secundária, também implica em ônus da sucumbência ao vencido.
– SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Mantida a improcedência do pedido de usucapião especial urbana, mas reformada a sentença para condenar o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Jane Franco Martins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.