Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SISTEMA DA HORA-TAREFA.. ARTIGO 46, §§3º E 4º DO CÓDIGO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REQUISITOS DO ART. 9º, VII, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto contra decisão que (i) determinou a retificação do tempo contabilizado como serviços prestados à comunidade (PSC), de maneira ser observada a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, à luz do art. 46, §3º, do CP, e, por conseguinte, (ii) indeferiu o pedido de indulto formulado nos termos do art. 9º, VII (restritivas de direito) do Decreto nº 12.790/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Adequação (ou não) do cômputo de apenas 1 (uma) hora de prestação de serviços à comunidade por día de condenação, consoante o artigo 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Preenchimento (ou não) pelo(a) apenado(a) dos requisitos exigidos à concessão do indulto, nos termos do art. 9º, VII, Decreto nº 12.790/25. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao serviços já prestados à comunidade pelo apenado, determina-se o seu cômputo à razão de até 2 (duas) horas por dia trabalhado, consoante o art. 46, §§ 3º e 4º, do CP. Pena privativa de liberdade imposta ao apenado substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos. O tempo de cumprimento mínimo da pena (um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes), previsto no inciso VII do artigo 9º do decreto, deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade para fins de concessão do indulto. Requisitos previstos no inciso VII do artigo 9º do decreto presidencial à concessão do indulto não preenchidos. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte. Tese de julgamento: (i) possibilidade de flexibilização do sistema hora-tarefa e antecipação do cumprimento de pena restritiva de direito, nos termos do artigo 46, §§3º e 4º, do Código Penal; (ii) o requisito temporal previsto no artigo 9º, inciso VII, do decreto presidencial deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos (incluída, a prestação pecuniária) impostas em substituição à pena privativa de liberdade e (iii) apenado(a) que não havia preenchido, até a data de 25/12/2025, os requisitos exigidos à concessão do benefício (indulto) pleiteado. Dispositivos legais relevantes: Decreto n. 12.790/2025; artigo 9º, inciso VII. Código Penal; artigo 46, §§3º e 4º. Jurisprudência citada do STJ: Quinta Turma, AgRg no HC 1.013.248/SC, relatoria do Min. Messod Azulay Neto, julgamento em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; Quinta Turma, AgRg no HC 1.019.369/SC, relatoria do Min. Joel Ilan Parcionik, j. em 06/05/2026, DJEN de 11/05/2026.
Recurso provido em parte.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.