Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. O referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, D Je 5/6/2009). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. 5. Na espécie, apesar da apontada reiteração delitiva do paciente, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos – 10 caixas de lápis e uma camisa, itens avaliados em R$ 128,79 (cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos) –, valor inferior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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