Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A presente impugnação veicula irresignação contra decisão proferida em sede cumprimento de sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento, ao(a) ora agravante, de adicional por tempo de serviço. Discute-se a majoração dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e o pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2. O Juízo de base deveria, nos termos do título executado, ter arbitrado os honorários advocatícios da fase de conhecimento após a liquidação do julgado, em consonância com o que estipula o artigo 85, § 4º, inciso II e §11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional em fase recursal. 3. Quanto aos honorários advocatícios pertinentes ao cumprimento de sentença, é certo que o art. 85, §7º, do CPC, estabelece que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Na hipótese sub examine, a verba honorária não é devida, porque não houve impugnação ao cumprimento de sentença e o cumprimento da obrigação enseja expedição de precatório, nos termos da Lei Municipal 1.140/2005 c/c art. 100, §3º, da Constituição.. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.