Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0300177-38.2019.8.05.0250 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Simoes Filho Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Apelado: Gabriela Santos De Araujo Advogado: Natalia Santos Da Silva (OAB:BA53955-A) Advogado: Daniela Rodrigues Dos Santos Abade (OAB:BA63425-A) Assistente: Marina Silva Dos Santos Interessado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300177-38.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS APELADO: GABRIELA SANTOS DE ARAUJO Advogado(s):NATALIA SANTOS DA SILVA, DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS ABADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO A FORNECER MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA DA AUTORA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O tópico referente a fixação dos honorários advocatícios merece reforma, vez que, diante da falta de liquidez do decisum, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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