Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDOS AMPARADOS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA, em razão de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, considerando a natureza da contribuição discutida (associativa ou sindical) e a competência da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se a matéria de cunho civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação discutida não se trata de representação sindical, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. 5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA para processar e julgar a demanda de origem.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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