Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA SUPOSTAMENTE BASEADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO COM AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. IRRELEVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS. AGENTE CONHECIDO ANTERIORMENTE PELAS TESTEMUNHAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal –CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. No caso em análise, o Tribunal a quo ressaltou que, a despeito da alegação defensiva relativa ao descumprimento do disposto no art. 226 do CPP em sede policial, os elementos produzidos são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, destacando a existência de testemunhas oculares que prestaram depoimento em juízo afirmando que já conheciam o ora agravante de data anterior aos fatos. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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