Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR NOVO ENDEREÇO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM FEITO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 01. Apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de localização da parte requerida e a inércia do autor em indicar novo endereço impedem o desenvolvimento válido do processo; e (ii) se é necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção da ação. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando não há pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 04. O apelante foi intimado via Diário de Justiça Eletrônico para indicar novo endereço da parte requerida ou requerer a conversão do feito em ação de execução, mas permaneceu inerte, inviabilizando a regular tramitação do processo. 05. A intimação pessoal da parte autora não é exigida nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pois não se trata de hipótese de abandono da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 06. O princípio da eficiência impõe que o Judiciário não permaneça indefinidamente inerte aguardando providências do autor, sendo legítima a extinção do feito diante da ausência de impulso processual necessário ao seu regular desenvolvimento. IV - DISPOSITIVO 07. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento
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