Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA DE CRÉDITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RESCISÃO DE PARCELAMENTOS E POSTERIOR ADESÃO À TRANSAÇÃO DO EDITAL PGDAU N. 3/2023. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DO DECRETO-LEI N. 147/1967. COMANDO NORMATIVO INAPTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/ STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O comando normativo trazido pelo art. 22 do Decreto-Lei 147/1967 não possui aptidão para, por si só, desconstituir os fundamentos invocados pela Corte de origem em seu acórdão, os quais se encontram amparados na competência privativa da autoridade administrativa para proceder à verificação de incidência em hipótese legal e à análise de requerimentos administrativos de rescisão de parcelamento e de encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tais critérios. Essa circunstância enseja a aplicação do óbice sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Importa salientar que, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata-se que o fundamento relativo à ausência de comprovação da formalização, na esfera administrativa, do pedido de desistência dos parcelamentos nem sequer foi tangenciado. Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, esse ponto de insurgência ainda esbarra no óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. Agravo interno desprovido.
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