Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelante realizou outras operações bancárias. 2. O extrato acostado aos autos demonstra que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Fernandes de Sousa, em 13/08/2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 17/11/2021 (Id. 16722163), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 13/08/2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu; “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o requerido a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos de benefício assistencial do demandante em dobro, no valor de R$ 241,40 reais, nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. Determino ainda que após o decurso do prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da presente ação o demandado proceda com a suspensão dos descontos mencionados na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 reais por dia de descumprimento, limitado a quantia de R$ 2.000,00 reais. Finalmente, CONDENO o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, observando os parâmetros do artigo 85, § 2º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16722166, preliminarmente, pugna o apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo no mérito, que a sentença não garantiu a aplicação do IRDR nº 3043/2017, no que tange a prévia informação ao beneficiário da conta sobre a cobrança de tarifas bancárias, aproveitando-se de sua ignorância, razão pela qual pugna para que a sentença seja reformada, no sentido de condenar o apelado em danos morais, ônus de sucumbência e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões constantes Id. 16722169, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17122209). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à encargo de limite de crédito, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Encargo de Limite Crédito”. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que o apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamentos de empréstimos (contrato nº 395166541) título de capitalização e empréstimo pessoal (contrato nº374631056), como se infere no extrato contido no Id.16722149, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017,que trata da cobrança de tarifas bancárias, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Assim, restando claro nos autos que o apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta-corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, porém, sendo o recurso exclusivo do apelante Manoel Fernandes de Sousa, mantenho o já decido na sentença de 1º grau. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, com a rejeição, em parte, do pedido formulado na exordial, nada havendo que ser reformada a sentença de 1º grau. Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
III- Recurso provido
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