Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001380-64.2020.8.05.0014 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Cornelia Cardoso Dos Santos Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591-A) Embargante: Municipio De Araci Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001380-64.2020.8.05.0014.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES EMBARGADO: CORNELIA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VERBA REMUNERATÓRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Araci opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reformou em parte a sentença para determinar a correção das parcelas vencidas pelo IPCA-E e acréscimo de juros de mora até a vigência da EC 113/2021, passando então à incidência da taxa SELIC. Além disso, determinou que os honorários advocatícios fossem fixados na fase de liquidação do julgado. 2. O embargante alegou a nulidade da intimação por desrespeito ao art. 272, §5º, do CPC, ao não ter sido realizada a publicação no nome do advogado habilitado. No mérito, sustentou a existência de omissões quanto à irregularidade na representação judicial, ao princípio da tripartição dos poderes, e à ausência de dotação orçamentária para atender à pretensão da autora, embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da intimação por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogado; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar questões levantadas pelo embargante, especialmente quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sobre a nulidade da intimação, assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido de intimação exclusiva formulado nos autos não foi respeitado, conforme o art. 272, §5º, do CPC, implicando nulidade. 5. Quanto ao mérito dos embargos, constatou-se omissão no acórdão embargado em relação à aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, as despesas com pessoal, quando decorrentes de decisão judicial, não estão sujeitas às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (STJ - AgRg no REsp: 1467347, Rel. Min. Herman Benjamin). 6. A alegação de violação ao princípio da separação de poderes não prospera, uma vez que não se trata de concessão de aumento salarial, mas de progressão funcional garantida por lei local, cuja omissão da administração pública municipal autoriza a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento da apelação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração
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