Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Ademais, como salientado em decisão anterior, tanto o art. 962, § 2º, do Código de Processo Civil quanto o art. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça garantem que a medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia do interessado, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.
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