Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8036284-16.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Waldir Joaquim De Oliveira Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100-A) Advogado: Bruno Guilherme Da Silva Oliveira (OAB:MA8064-A) Advogado: Joao Marcos Lucena Fagundes (OAB:MA18914) Advogado: Juracy Barreto Torres (OAB:BA26106-A) Advogado: Juracy Barreto Torres Junior (OAB:BA44779-A) Agravante: Ana Vieira De Oliveira Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100-A) Advogado: Bruno Guilherme Da Silva Oliveira (OAB:MA8064-A) Advogado: Joao Marcos Lucena Fagundes (OAB:MA18914) Advogado: Juracy Barreto Torres (OAB:BA26106-A) Advogado: Juracy Barreto Torres Junior (OAB:BA44779-A) Espólio: Distcarnes - Distribuidora De Carnes Ltda. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036284-16.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: WALDIR JOAQUIM DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES, JURACY BARRETO TORRES, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR ESPÓLIO: DISTCARNES - DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR PREÇO VIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REALIZADA EM JUÍZO DIVERSO DAQUELE EM QUE DETERMINADA A ARREMATAÇÃO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Inicialmente, julga-se prejudicado o recurso de agravo interno interposto pelos agravantes contra a decisão de ID 65933347, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. - Verifica-se que o cerne da demanda consiste em ação anulatória de arrematação judicial, alegando os agravantes que o imóvel foi arrematado por preço vil, além de impossibilidade de arrematação por ter sido adjudicado aos autores no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0089300-39.1998.5.16.0012, que tramita na 1ª Vara de Trabalho de Imperatriz/MA. - Ocorre que, conforme consta no próprio recurso interposto, a avaliação do imóvel para arrematação foi realizada no Juizado Especial da 16ª VSJE de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, de modo que a impugnação à avaliação do bem deveria ser apresentada naqueles autos, sendo absolutamente incabível a impugnação nos autos de uma nova ação ajuizada apenas com esse fim na Vara Comum, vez que esta não tem competência para revisar decisão proferida no Juizado Especial. - A irresignação dos ora agravantes deve ser manifestada por meio de recursos próprios no juízo em que determinada a arrematação, inexistindo assim qualquer indício de probabilidade do direito pleiteado em Juízo manifestamente incompetente para apreciação da tutela de urgência requerida. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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