Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE QUINTOS INCORPORADOS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO POR FALTA DE ORÇAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ANÁLISE DE MATÉRIA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VANTAGENS PRETÉRITAS. LC 568/2010. ATUALIZAÇÃO PELO CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A 1ª Turma, ao negar provimento ao recurso ordinário, deixou de analisar os efetivos fundamentos da peça, cuidando de matéria distinta da contida no acórdão do TJ/RO. Cuidou de dois temas não tratados naquele acórdão, não discutidos na impetração, fazendo-o por razões diversas das articuladas na origem. 2. Levou em consideração ponto que não compunha o pedido, qual seja, o de que os impetrantes estavam buscando pagamento retroativo de valores patrimoniais pretéritos, em maltrato às Súmulas 269 e 271 - STF, o que em nenhum momento foi buscado pela petição inicial, que pede apenas o pagamento da correção dos quintos já reconhecida (e não paga) pela Administração. 3. Num segundo momento, argumentou com a LC 568/2010, que, prevendo ad futurum a correção dos quintos incorporados pelos índices gerais de remuneração, teria suprimido a regra que até então suportava a pretensão dos impetrantes (o seu direito líquido e certo). 4. Os recorrentes nunca pretenderam afastar o critério de correção inaugurado pela LC 568/2010, situado fora da causa de pedir, e sim o aplicável entre a LC 280/2003 e a LC 568/2010. Fosse qual fosse o critério de correção, o direito a ela já fora reconhecido administrativamente. 5. O mandado de segurança tem por objeto a atualização da vantagem pessoal dos quintos incorporados, aos impetrantes que não mais desempenham cargos comissionados, e aos que ainda o desempenham, depois da opção prevista nos arts. 65, § 1º, e 43, § 6º, das LC's 68/1992 e 280/2003, respectivamente. 6. A atualização veio a ser reconhecida pela administração do TJ/RO, que não fez o pagamento, todavia, por falta de orçamento. O mandado de segurança, portanto, é contra a omissão no pagamento e não quanto ao reconhecimento do direito à correção, em si mesmo (an debeatur), já definido na origem (administrativamente) e não questionado. 7. Houve, portanto, omissão no acórdão, deixando de se manifestar sobre o que estava no efeito devolutivo do recurso: a atualização dos quintos incorporados a partir da LC 280/2003; e, além disso, não houve manifestação sobre os valores recebidos a partir da impetração. 8. O critério de correção pela tabela de cargos comissionados ou de funções gratificadas pelo Poder Executivo do Estado (art. 100, § 3º - LC 68/1992, com a redação da LC 96/1993) foi derrogado pelo art. 2º da LC 221/1999, que silenciou acerca da forma de correção, até que a LC 568/2010 estipulou que a correção dar-se-ia pela revisão geral da remuneração. 9. Enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os servidores tinham direito à correção "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado". Depois disso, e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de correção. Não há direito adquirido a regime jurídico. 10. A correção buscada na impetração - já reconhecida, em si mesma, pela Administração do TJ/RO - deveria (e deve) ocorrer pelas sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem, e veio a ser estipulado pela LC 568/2010. 11. No MS 21.570/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves (5ª Turma), decidiu-se que "4. A administração não pode sujeitar a vantagem em referência tão-somente à revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais porque a lei revogadora assim não determinou." 12. Mas, como os precedentes do STF afirmam não haver direito adquirido a regime jurídico, e mesmo porque os recorrentes não estão buscando o pagamento de vantagens pretéritas - para isso já ajuizaram ações de cobrança nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho -, a concessão da segurança, em decorrência da correção da omissão, deve ser parcial, para que a atualização dos quintos, a partir da impetração, se dê pelos critérios das sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem. 13. O STJ, em repetidos recursos ordinários de casos similares do TJ/RO, tem reconhecido o direito dos servidores à correção do valor dos quintos incorporados. Em casos idênticos não se justifica (nem se explica) solução jurídica diversa. 14. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Provimento do recurso ordinário. Concessão parcial do mandado de segurança.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.