Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. A orientação jurisprudencial, no sentido da obrigatoriedade de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, "se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo" (EREsp 1.424.404/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/11/2021). 4. "A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.850.053/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2021). 5.Agravo interno desprovido.
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