Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e do não conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, com prejudicialidade pela alínea a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial, alegando a parte a juntada dos acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial e realização de cotejo analítico III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao dissídio: o acórdão, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, examinou os requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição e concluiu pela ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática, providência, de resto, inviabilizada pelos óbices aplicados na interposição pela alínea a (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a demonstração do dissídio e conclui pela ausência/prejudicialidade de cotejo analítico”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 205 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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