Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. LEI AUTORIZADORA. LEI Nº 02/2013. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, firmou o entendimento de que é devido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de férias e décimo terceiro (13º) salário, na hipótese de contrato temporário declarado nulo, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 1066677 -MG em sede de repercussão geral, o que entendo não ser o caso. 2. No presente caso, entendo como válido o contrato firmado entre as partes, uma vez que, a Lei Municipal nº 02/2013, em seu art. 11, autoriza a contratação de auxiliar de serviços gerais, em caráter temporário, a contar de 01/01/2013, sendo, portanto, indevido o pagamento de FGTS, por não se tratar nem de contrato nulo e nem de vínculo celetista. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ronaldo Martins Sousa, em 09/11/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 26/10/2022 (Id. 23306253), pela Juíza de Direito 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada em 12/12/2017, assim decidiu: “Posto isto, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23306256, aduz em síntese, a parte apelante que, “É incontroverso que, ao contrário do que entendeu o juiz singular, a parte recorrente possui legítimo direito aos pedidos constantes da peça vestibular (as verbas legais de todo o período laborado, já que não houve pagamento espontâneo).” Aduz mais que “...tem o direito de receber verbas trabalhistas, mormente quando se tratar de empregado público (celetista), SEJA EM SE TRATANDO DE CONTRATO VÁLIDO, SEJA NAS HIPÓTESES DE SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.” Alega também que, “A decisão recorrida deve ser reformada porque a recorrente tem direito ao FGTS (e demais verbas trabalhistas) pelo fato de serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato (entendimento do STF).” Com esses argumentos, requer que “a) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950; b) que Vossa Excelência receba o presente recurso, enviando-o ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para conhecimento, processamento e julgamento, conforme o procedimento legal; c) a intimação do recorrido para, querendo, oferecer as suas contrarrazões; d) ante as razões expendidas, que esta Egrégia Corte conheça do presente recurso de apelação (posto que presentes os pressupostos recursais) e, no mérito, dê total provimento aos seus pedidos a fim de que a decisão prolatada pelo juízo da comarca de Coroatá-MA seja reformada para que se reconheça o direito do(a) recorrente em receber todas as verbas trabalhistas pedidas na petição inicial; e) que esta Corte, com arrimo na Teoria da Causa Madura, e tendo em vista a vasta prova documental, julgue o mérito do feito (CPC/2015, art. 1.013); f) a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (no patamar de 20% - CPC/2015) fixados sobre o montante devido ao recorrente, após a atualização.” A parte apelada apresentou contrarrazões, contidas no Id. 23306261, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 24880040). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de servidor público do Município de Coroatá, ajuizou a presente ação ao fundamento de que prestou serviço como auxiliar de serviços gerais, no período de 01/01/2013 a agosto de 2014, e o município não o efetuou o depósito do FGTS do período laborado, requerendo em suma o pagamento do FGTS no valor de R$ 1.178,00 (mil cento e setenta e oito reais). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da recorrente ao recebimento do FGTS decorrente de contratação temporária. A juíza de 1º grau julgou, improcedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora recorrente, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos moldes do art. 373, I, do CPC, de comprovar que a função desempenhada deu-se por contrato nulo. Dispõe a Lei Municipal 02/2013, em seu art. 11, preleciona que: "Art. 11 – Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar em caráter temporário, em virtude das condições expostas no Decreto n. 002/2013, bem como disposto no art. 2º e incisos desta Lei, a contar de 01.01.2013, em razão de excepcional interesse publico decorrente da manutenção das ações e programas de saúde, assistência social, limpeza e conservação urbana e demais serviços administrativos, servidores em quantidade, funções, remuneração mensal, e prazos já estabelecidos em Lei, a seguir discrimados: 150 | Profissional de Nível Superior | 30 horas semanais | R$ 1.500,00 150 | Profissional de Nível Médio | 30 horas semanais | R$ 750,00 300 | Agente Administrativo | 40 horas semanais | R$ 682,00 600 | Auxiliar de Serviços Gerais | 40 horas semanais | R$ 682,00 Parágrafo Único: As cargas horárias s previstas no quadro do caput poderão ser reduzidas, dentro das necessidades da Administração Municipal, reduzindo-se os vencimentos na mesma proporção.” Da leitura do dispositivo acima, vislumbro que a legislação municipal expressamente autoriza a contratação temporária, o que torna válido o contrato entre as partes ora litigantes. Nesse diapasão, constata-se que agiu com acerto o magistrado de origem, na medida em que seguiu os regramentos legais, concernente a não concessão do FGTS. No presente caso, entendo como válido o contrato firmado entre as partes, uma vez que, a Lei Municipal nº 02/2013, em seu art. 11, autoriza a contratação de auxiliar de serviços gerais, em caráter temporário, a contar de 01/01/2013, sendo, portanto, indevido o pagamento de FGTS, por não se tratar nem de contrato nulo e nem de vínculo celetista. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI AUTORIZATIVA. CONTRATO VÁLIDO. DEPÓSITO FGTS NÃO DEVIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O STF, em julgamento afetado ao regime da repercussão geral, decidiu que os contratos temporários de natureza administrativa, firmados em desconformidade com o art. 37, IX, CF/88, não geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Sendo o contrato válido, mostra-se indevido o pagamento de FGTS porquanto não se trata de contrato nulo e nem sequer regido pelas normas da CLT. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJMA. Terceira Câmara Cível. AP CÍVEL 0801338-22.2017.8.10.0035, Rel. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado no período de 16.02.2023 a 23.02.2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - LEGALIDADE - PAGAMENTO DE FGTS INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos contratos administrativos temporários regidos pelo Direito Público não é de
NADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - LEGALIDADE - PAGAMENTO DE FGTS INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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