Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGADO INDUZIMENTO A ERRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO AUTÔNOMO REGULARMENTE FIRMADO. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. VALIDADE EM CONTRATO CORPORATIVO. PREVISÃO EXPRESSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por JCC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A Em síntese, arguiu a promovente que firmou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a parte promovida em 01/12/2022, abrangendo 7 (sete) linhas móveis pelo valor mensal de R$ 359,94, e que, no final do ano de 2023, teria recebido proposta de "upgrade" com promessa de redução da mensalidade para R$ 319,93, mantendo-se os mesmos serviços. Aduz que, após a aceitação da proposta, passou a ser surpreendida com cobranças superiores ao valor pactuado, tendo sido informada, ao buscar esclarecimentos, de que a alteração contratual consistiu, na realidade, em nova contratação, sem o seu consentimento informado. A promovente sustentou, ainda, que houve induzimento a erro, ausência de transparência na conduta da operadora e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito referente aos valores cobrados, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 9.376,95. Adveio sentença (ID.19337145) que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial com base artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.19337147) pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.19337157). É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. À míngua de prova hábil a elidir a hipossuficiência da parte autora, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas não trazem indícios mínimos da narrativa autoral, não havendo verossimilhança em suas alegações, uma vez que o plano com a alteração foi devidamente seguido pela parte promovida, conforme se apura dos documentos anexados. A Recorrente questiona ainda a validade da cobrança de multa contratual no valor de R$ 9.376,95 (nove mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) decorrente de portabilidade de 7 linhas para outra operadora, sob alegação de desconhecimento da cláusula de fidelização. Verifica-se, todavia, que os contratos firmados expressamente previam fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, o que é válido para consumidor corporativo, conforme previsão do art. 36, §1º, da Resolução ANATEL nº 763/2023, norma específica que autoriza livre pactuação de prazo com pessoas jurídicas. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. CONTRATO EMPRESARIAL . CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. LICITUDE DA COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO PLANO QUE GEROU NOVO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. MULTA RESCISÓRIA DEVIDA NA FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO RESTANTE DO CONTRATO. PORTABILIDADE APÓS 26 MESES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DÉBITO APONTADO ORIUNDO DE AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES SMARTPHONES . INADIMPLÊNCIA EXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. PARTE AUTORA POSSUÍA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A QUAL NÃO DEMONSTROU SER TAMBÉM ILEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S/A., em face de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por G4 Flex Comércio e Serviços de Informática Ltda . 2. Analisando as razões do recurso, verifico a dialeticidade recursal, a medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante, bem como seu pleito para reanálise da sentença. Preliminar suscitada em contrarrazões de ausência de dialeticidade não acolhida. 3 . O cerne da lide reside, portanto, em analisar se é devida a aplicação de multa por quebra do período de fidelização previsto em contrato de telefonia, bem como a existência de dano moral indenizável. 4. A Resolução n.º 632/2014 da ANATEL disciplina o contrato de permanência (fidelização), disciplinando a possibilidade de que seja exigido que o consumidor permaneça vinculado por um prazo mínimo . O § 1º do art. 57 estabelece que o tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses, porquanto o art. 59 dispõe, de forma expressa, que não há prazo máximo para consumidor corporativo. 5 . Compulsando os autos, verifico que a autora firmou, em março de 2017, contrato para aquisição de estações móveis e adesão a planos de serviço, fls. 37/44, com prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, fl. 38, que findaria em 29/03/2019. Contudo, pleiteou portabilidade em janeiro de 2019, dois meses antes do fim do prazo de fidelização . 6. Nesse contexto, a parte autora afirma que a multa deveria ser calculada apenas considerando o período remanescente de 02 (dois meses), enquanto a empresa requerida, ora apelante, afirmou em sede de contestação e reitera nas razões do presente recurso, que a apelada requereu a readequação do plano de suas linhas, em abril de 2018, o que gerou novo prazo de fidelização, comprovando por meio de telas sistêmicas e argumentando que tais provas possuem presunção relativa de veracidade. 7. Não obstante, cumpre destacar que, em julgamento de casos análogos, o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios é no sentido de que não são aceitas como provas as telas sistêmicas produzidas unilateralmente e não é admissível a renovação automática do prazo de fidelização, diante da manifesta abusividade . Precedentes. 8. Dessa forma, esclarecido que o prazo de fidelização conta da data da contratação originária, deve ser aplicada a multa rescisória na forma proporcional, como acertadamente definido pelo douto Juízo a quo. 9 . Acerca da possibilidade de cobranças referentes às parcelas dos aparelhos adquiridos, assiste razão a parte apelante. Ao que consta do contrato celebrado, fl. 37, é possível a rescisão do pacto com pagamento de multa rescisória na forma proporcional, entretanto, evidentemente, isso não exime o contratante ao pagamento do valor residual referente aos smartphones adquiridos, sob pena de enriquecimento indevido. 10 . Sobre os danos morais, cumpre ressaltar que a autora é uma sociedade empresária, estando passível de sofrer danos morais. Contudo, no caso, existindo a dívida, não restou demonstrada a ocorrência dos aludidos danos morais, tendo em vista que a requerida agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida devida. 11. Ademais, a própria autora apresentou documento que evidencia que, quando foi realizada a inscrição ora discutida nos autos, já existiam apontamentos ativos . Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento consolidado no Enunciado 385 do STJ de que ¿da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte . ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido
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