Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ESTADO. I. Trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo Candidato/Autor nos autos da Ação nº 0847465-59.2023.8.18.0140 proposta Candidato/Autor em face dos Entes/Apelantes visando: “que seja anulado o ato administrativo, que culminou na eliminação do candidato, para que o mesmo prossiga no certame para Soldado BM do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, e seja considerado APTO para a realização do teste de aptidão física”. II. Aduz: “que o motivo para que impedissem o candidato a realizar o TAF, foi a ausência de reconhecimento em cartório da assinatura do profissional que assinou o atestado de saúde (em anexo) que constatava a aptidão do autor para o exame de aptidão física”. III. Alega que: “Embora se reconheça que o edital constitui a lei do certame público, não se deve olvidar que a interpretação das normas editalícias impõe a observância ao princípio da razoabilidade. Isso para se evitar que eventual excesso de formalismo venha a acarretar decisões arbitrárias como é o caso dos autos”. IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, Julgo procedente o pedido, determinando que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”. V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VI. De fato, compulsando os autos, verifico que o Autor demonstrou que cumpriu as regras do Edital enviando os documentos conforme disponibilização de envio no respectivo portal. VIII. Registre-se que foi acostado aos autos: Atestado de Saúde do Candidato, assinado e datado por Médico Cardiologista constando CRM, Rg e CPF, informando da plena condição de saúde física e mental para realizar os exames de atividades físicas sem limitação. IX. É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não deve prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. X. Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto ao teor do Atestado de Saúde apresentado, tão pouco quanto a veracidade da assinatura do Médico que o subscreve ou a data de sua realização e resultado, restringindo a lide a falta de reconhecimento de firma na apresentação do documento. XI. Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. XII. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora elimine o Candidato/Autor, após o seu êxito nas demais etapas do certame, vez que não há dúvidas quanto ao teor do Atestado de Saúde bem como quanto a data de sua realização e resultado. XIII. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que eliminou o Candidato/Autor no certame deve ser considerado nulo. XIV. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). XV. Apelação conhecida e improvida.
à unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025
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