Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de recurso de apelação e remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para declarar a possibilidade de creditamento, para fins do PIS e da Cofins, de despesas realizadas pela impetrante com contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de mão-de-obra temporária, desde que se trate de serviços relacionados às suas atividades-fim, nos termos e limites estabelecidos no Parecer Normativo Cosit/RFB05/2018. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Ao apreciar o Tema 779, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (...) No caso, a parte impetrante, segundo seu contrato social, tem como objeto social "supermercados, comércio varejista e atacadista, importação e exportação de gêneros alimentícios; comércio varejista e atacadista de ferragens, confecções, bebidas, brinquedos, eletrodomésticos, utilidades domésticas, padaria, açougue; serviços de recarga de vale gás; serviço de recarga de créditos em celular; serviço de estacionamento; serviço de recarga de cartão presente; serviço de descarregamento de mercadorias; serviço de entrega de rancho; transporte rodoviário de cargas municipal e intermunicipal" (ev. 1 - CONTRSOCIAL3). (...) Em síntese, as despesas efetuadas por um supermercado com a contratação de mão de obra terceirizada não se caracterizam como insumo, não gerando créditos de PIS/COFINS." III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido.
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