Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Opostos embargos de declaração contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência da ação de nunciação de obra nova. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de cerceamento de defesa, contradição no laudo pericial, uso de documento apócrifo e ausência de litisconsórcio necessário com o Município. Requereu a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e alegando tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não apreciar de forma específica as alegações da parte embargante quanto à prova pericial, validade de documentos e necessidade de litisconsórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. Não se constata nenhum dos vícios legais apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, reconhecendo-se a regularidade da perícia judicial, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief”. 9. A decisão colegiada fundamentou-se no laudo pericial, descartando o uso de documento apócrifo como elemento decisório. 10. O reconhecimento da validade da obra e eventual ausência de litisconsórcio foram analisados à luz do objeto da ação, de natureza possessória e de vizinhança, sendo desnecessária a presença do ente municipal. 11. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022). 12. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS
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