Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA – AFASTADA – MÉRITO – (IN)ADIMPLEMENTO DE DÉBITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS – AJUSTE VERBAL COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O PAGAMENTO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita à recorrente, uma vez que os documentos dos autos indicam a necessidade da benessse. 2. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da matéria, aventada pela recorrente, por aduzir que a relação em tela consiste em união estável e, portanto, de competência do juízo familiar. Embora o contexto dos autos evidencie o relacionamento amoroso entre as partes, não restou configurada a união estável no presente caso, em razão da ausência dos requisitos essenciais para tanto, quais sejam: a) estabilidade; b) publicidade (modus vivendi); c) continuidade; e d) objetivo de constituição de família, nos moldes do art. 1.723, do Código Civil (STJ, Recurso Especial Nº 1.761.887 - MS (2018/0118417-0), DJe: 24/09/2019). 3. No mérito, a controvérsia recursal recai sobre (in)existência de negócio jurídico entre os particulares, consistente em acordo verbal para pagamento de débito em relação à aquisição de bens móveis. 4. In casu, a recorrente não logrou êxito em desconstituir as alegações do recorrido quanto ao débito cobrado, a citar, como exemplo, a ausência de entabulamento ou eventual divergência de valores ou adimplemento de parcelas, pelo que não se desincumbiu de seu dever probatório (art. 373, II, do CPC). 5. Ademais, em análise aos documentos colacionados pela recorrente (fls. 41-44), entendo que restou incontroverso o contrato verbal havido entre as partes, especialmente no que se refere ao valor indicado pelo recorrido (R$10.000,00). 6. Desse modo, o conjunto probatório da lide demonstra a existência de negócio jurídico entre as partes, consistente em a recorrente adimplir ao recorrido a quantia de R$ 10.000,00 pela aquisição de bens móveis, em parcelas de R$ 1.000,00, cujo pagamento não restou evidenciado, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Ante o exposto, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, por meio de Súmula de Julgamento, com o consequente desprovimento do recurso. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária concedida, ex vi art. 98, §3º do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.