Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR IQS AUDITADO PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA NO ENDEREÇO DO RISCO DE UM DOS SEGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, na qual se alegou a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e se pleiteou o reembolso integral de indenizações pagas aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelos segurados da parte autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas cabe à parte autora demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço.4. A concessionária comprovou a ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia nas datas dos supostos sinistros, por meio de relatórios auditados pela ANEEL, que gozam de presunção de veracidade.5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são unilaterais e possuem valor probatório reduzido, não sendo suficientes para comprovar a origem elétrica dos danos.6. A seguradora não comprovou o vínculo de um dos segurados com unidade consumidora atendida pela concessionária, e a ausência de demonstração da relação entre o endereço do risco e o fornecimento de energia impede a caracterização do nexo causal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas a parte autora deve demonstrar o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço para que haja direito ao ressarcimento.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.987/1995, art. 25; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 620 e 621; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, módulo 9, item 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001742-43.2019.8.16.0141, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000593-92.2019.8.16.0179, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
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Gabinete da Desembargadora Jaqueline Allievi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.