Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO E/OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, "trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO BUGARIM BARBOSA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual a parte autora alega, em síntese, ser ex-ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil em razão de ter sofrido a sanção administrativa de demissão, após o mesmo ser preso por Policiais Federais, em flagrante, pela suposta prática do crime de estelionato, e ter sido instaurado Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor (E09/196/727/2014). Sustenta que a decisão administrativa é nula, uma vez que a pena de demissão foi imposta ao autor sem que houvesse condenação pelo Juízo Criminal, sendo certo, segundo o autor, que o processo administrativo deveria ter sido suspenso, a fim de se evitar decisões antagônicas, sendo manifesta, também, a violação do princípio da presunção de inocência. Aduz que a sanção imposta viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo em razão da ausência de condenação na esfera penal, e requer, por tudo, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo impugnado, bem como a procedência do pedido, ao final, declarando-se nula a penalidade de demissão aplicada no âmbito do PAD n° E09/196/727/2014, com a consequente reintegração do autor e o pagamento das remunerações pretéritas não pagas, a contar da data da exclusão" III. Como cediço, "não é possível a apreciação de contrariedade de dispositivos constitucionais na via especial. A competência desta Corte Superior de Justiça se limita à interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário. Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 632.622/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 26/06/2006). No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.182.346/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/10/2011. IV. A falta de particularização, no Recurso Especial – interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 –, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados / objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. V. Demais disso, na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VI. Agravo interno improvido.
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