Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8024758-83.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edmilton De Aguiar Santana Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Paschoalotto Servicos Financeiros S/a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024758-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDMILTON DE AGUIAR SANTANA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE TELA SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante em face da Paschoalotto Serviços Financeiros S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) verificar se a negativação indevida configurou dano moral indenizável e, em caso afirmativo, qual seria o valor adequado à reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, de demonstrar a existência da relação jurídica e a regularidade da negativação do nome do autor, limitando-se a apresentar documentos com a pretensão de comprovar ter havido cessão de crédito pertencente à SOROCRED, os quais se encontram ilegíveis, além de telas sistêmicas de produção unilateral, consideradas insuficientes como prova pela jurisprudência consolidada. 4. Não consta dos autos o contrato ou cópias de documentos pessoais da autora, imprescindíveis para a formalização da avença, ou até mesmo ligação telefônica evidenciando a contratação, de modo que a ausência de comprovação da origem do débito torna ilegal a inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito, caracterizando ato ilícito. 5. A responsabilidade civil da ré é objetiva, com fundamento no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação do dano moral, configurado in re ipsa, conforme entendimento do STJ. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório e pedagógico. Em atenção a precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da relação jurídica e da origem do débito imputado ao consumidor torna indevida a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, configurando ato ilícito. 2. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa) e independe de demonstração específica de abalo à honra. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000450-27.2020.8.05.0182, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 22/09/2021; TJ-BA, APL nº 8010786-85.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 29/09/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1403554/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente apelo
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