Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA EM FACE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS A PARTIR DA DATA DA DATA EM QUE COMPLETOU OS REQUISITOS. POSTERIOR À EDIÇÃO DO ESTATUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A pretensão funda-se na redação anterior do Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão que trata da remuneração e gratificação dos professores da Educação Básica (Lei 6.110/94 - antes mesmo do Advento da Lei 9.860/2013), segundo a qual a progressão funcional dependia da avaliação de desempenho, cumprimento dos interstícios e requerimento administrativo. 2. É dispensado o requisito da avaliação de desempenho, tendo em vista a situação de omissão administrativa em realizá-la, causando prejuízo ao servidor no sentido de ver seu direito não concedido por conduta atribuída ao gestor público. 3. In casu, restou comprovado o cumprimento do interstício. No que tange ao marco inicial para o pagamento retroativo das parcelas mensais devidas, é certo que com o advento da Lei n.º 9.860/2013 restou fulminada a exigência de prévio requerimento administrativo para fins de progressão por tempo de serviço (art. 18). 4. Levando em conta que somente após a edição do Novo Estatuto do Magistério é que a parte autora completou o tempo de serviço exigido para a progressão requerida (Professor III, Referência 7, Classe C), deve ser modificada a sentença quanto ao ponto, para que os efeitos financeiros ocorram a partir de 04/05/2015 (implementação do tempo de serviço). 5. Outrossim, quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, os mesmos serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil. 5. sentença reformada. Apelo a que se DÁ PROVIMENTO. 6. Embargos de declaração ACOLHIDOS.
Embargos de declaração ACOLHIDOS
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.