Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão de sua intempestividade. 2. O agravante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese concreta, defendendo a prevalência da Lei Complementar Municipal nº 146/2009 quanto ao conceito de execução fiscal de baixo valor, bem como a observância de medidas administrativas prévias de cobrança. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, ou se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada limitou-se ao não conhecimento da apelação em razão de sua intempestividade, sem adentrar o mérito das teses relativas à execução fiscal de baixo valor. 6. O agravo interno, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida - a intempestividade recursal, restringindo-se à reapresentação de argumentos atinentes ao mérito da demanda originária. 7. O relator destacou que o agravo interno possui cognição vinculada e exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 8. Concluiu-se pela manifesta dissociação entre as razões recursais e o conteúdo decisório efetivamente impugnado, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sendo inadmissível a mera reprodução de argumentos relacionados ao mérito da controvérsia originária. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal a interposição de agravo interno dissociado da ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese que impõe o não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação específica constitui vício formal insanável, cujo reconhecimento independe de prévia intimação da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp nº 1.841.087/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7.3.2023, DJe 4.4.2023; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.927.148/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.6.2022, DJe 24.6.2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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