Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO QUE REPERCUTE NA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.1 Embargos de declaração opostos por GIANFRANCO CANALE em face do v. acórdão prolatado no mov. 24.1 dos autos de nº 0147016-63.2025.8.16.0000 , que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo que originou as Certidões de Dívida Ativa objeto da Execução Fiscal nº 0019278-24.2023.8.16.0013, por cerceamento de defesa decorrente de notificação encaminhada a endereço que jamais correspondeu à residência ou ao estabelecimento comercial do embargante II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber a) se o v. acórdão embargado, ao reconhecer a nulidade do procedimento administrativo sem se pronunciar sobre o pedido de extinção da execução fiscal, incorreu em omissão sanável pela via dos embargos de declaração; e, em caso positivo, b) se a nulidade reconhecida — decorrente de vício formal na notificação administrativa — acarreta, como consequência necessária, a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, ou se comporta solução diversa. III. Razões de decidir 3.1 Constatada a ausência de manifestação, no v. acórdão embargado, acerca do pedido de extinção da execução fiscal expressamente veiculado no agravo de instrumento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão.3.2 A nulidade do procedimento administrativo reconhecida no v. acórdão embargado conduz a nulidade da CDA e, por consequência, implica extinção da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese 4.1 Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A notificação do lançamento tributário, quando expedida a endereço que o ente público sabia, ou deveria saber, ser estranho ao contribuinte, não produz o efeito de levar o ato ao conhecimento do destinatário, equiparando-se, para fins de nulidade, à ausência de notificação, a evidenciar a ilegalidade do processo executório”.
1 Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Etzel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.