Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Anajatuba/MA. A parte autora pleiteia a recomposição salarial de 11,98% em decorrência da conversão incorreta de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), prevista na Lei nº 8.880/1994. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à recomposição salarial e condenar o ente municipal à implantação do índice e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação. 3. Ausente interposição de recurso voluntário, os autos subiram por força do reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se é devida à servidora pública municipal a recomposição salarial decorrente da conversão de vencimentos realizada em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, em especial no tocante à observância da URV do último dia do mês de referência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 8.880/1994, em seu art. 22, determinou que a conversão da remuneração dos servidores públicos para URV deveria observar o valor desta no último dia do mês, a fim de preservar o valor real dos vencimentos. 6. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a recomposição das perdas remuneratórias decorrentes de conversão equivocada de vencimentos é devida aos servidores públicos de todas as esferas, devendo o percentual exato ser apurado em liquidação de sentença, conforme a data do efetivo pagamento. 7. Demonstrado nos autos que a servidora exercia o cargo desde data anterior à implantação do Plano Real e que a conversão de seus vencimentos pelo Município não observou o critério legal, faz jus à recomposição pleiteada. 8. Não se configura aumento salarial vedado pela Súmula nº 339 do STF, pois se trata de mera aplicação de norma federal que impõe critérios uniformes de conversão. 9. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, limitando-se as parcelas devidas às vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do STJ. 10. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, com o uso do IPCA-E e da taxa da caderneta de poupança, respectivamente, a partir da citação. 11. Por se tratar de condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 12. A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária conhecida e não provida, para manter integralmente a sentença. 14. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: “1. É devida a recomposição remuneratória aos servidores públicos que tiveram os vencimentos convertidos para URV em desacordo com os critérios fixados pela Lei nº 8.880/1994. 2. O percentual de recomposição deve ser apurado em liquidação de sentença, conforme a data do efetivo pagamento. 3. Não se trata de aumento remuneratório vedado pelo Judiciário, mas de mera recomposição legal prevista em norma federal. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5. Aplica-se o IPCA-E para correção monetária e a taxa da caderneta de poupança para juros de mora, a contar da citação.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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