Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DA PARTE. PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com as disposições da Lei nº. 1.060/50 e com entendimento jurisprudencial majoritário, basta a afirmação da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. 2. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural é dotada de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada pelo magistrado se houver indícios suficientes que a contraditem nos autos. 3. Agravo de instrumento provido. DECISÃO RRRRRRRE REGINALDA LIMA DE MESQUITA interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do juízo de direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz proferida nos autos da ação de indenização por danos morais nº. 0814918-31.2022.8.10.0040, proposta em desfavor de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais, logo requer seja admitido o presente recurso haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto sem pedido de efeito suspensivo. Intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Os requisitos de admissibilidade recursal foram analisados na decisão de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao receber o pedido inicial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, determinando que a agravante provasse sua hipossuficiência financeira. Ocorre que a agravante acostou a inicial declaração de hipossuficiência e afirma ser lavradora. É sabido que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não exclui a possibilidade de revogação da benesse, se verificada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, o fato de estar assistida por patrono particular, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). A disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem, contudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme se encontrar em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento. Não vislumbro a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à Justiça, eis que os elementos nos autos não invalidam a declaração de pobreza – pelo contrário, os documentos juntados aos autos corroboram essa necessidade. Desse modo, entendo que imputar à agravante o ônus de pagar as despesas processuais poderá causar dano grave e difícil reparação. Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante. Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator
Agravo de instrumento provido
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