Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001796-32.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisco Jose Da Silva Advogado: Paulo Roberto Nascimento Deiro (OAB:BA66497-A) Apelado: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001796-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGURO VINCULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE SEGURADORA. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por inconformismo com a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de contrato de seguro prestamista e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia envolve a nulidade do contrato de seguro vinculado a contrato de financiamento por ausência de informação adequada sobre a escolha de seguradora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão:(i) nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre a inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide; (ii) perda do objeto, em razão da devolução dos valores pagos; (iii) validade da contratação do seguro prestamista sem a devida informação sobre a possibilidade de escolha da seguradora; (iv) pleito de indenização por dano moral decorrente da ausência de informação e do desvio produtivo do consumidor. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, é uma técnica de instrução e sua aplicação depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. A ausência de deferimento não resultou em prejuízo às partes, e o julgamento antecipado, com base nas provas documentais, foi legítimo. 4. A alegação de perda do objeto pela devolução dos valores pagos é improcedente, pois o Apelante busca, além da devolução, a nulidade da contratação e indenização por danos morais, o que mantém o interesse processual. 5. O contrato de seguro prestamista vinculado à instituição financeira é facultativo, porém a ausência de opção entre seguradoras caracteriza vício no dever de informação, tornando o contrato parcialmente nulo. 6. A restituição dos valores pagos deve ser realizada na forma simples, visto que não houve erro injustificável na cobrança. 7. O dano moral não foi configurado, pois não se demonstrou ofensa a direitos personalíssimos, situação vexatória ou prejuízo psíquico significativo. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de informação sobre a escolha de seguradora em contrato de seguro prestamista vinculado a instituição financeira gera nulidade parcial do contrato". “2. A restituição dos valores pagos, em caso de nulidade contratual, deve ser realizada de forma simples, salvo hipótese de engano injustificável”. “3. O dano moral não decorre automaticamente da ausência de informação contratual, sendo necessária prova de abalo moral ou vexatório”. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 98, §3º, e 434; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 09/12/2019. STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 17/12/2018.
Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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