Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão não se manifestou quanto ao pedido de redução do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer e o pedido e dilação de prazo, os quais passo a decidir neste momento. III. Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, assim, no caso em exame, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diário, até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. No tocante ao prazo de comprimento da obrigação de fazer, entendo que o banco possui sistema eletrônico interno e a conversão da conta bancária do autor não necessita de grandes e demorados procedimentos, logo, os 10 (dez) dias é suficiente para a realização da obrigação imposta. V. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim sanar a omissão no acórdão embargado, ao passo que, mantenho o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação e fixo o prazo de cumprimento da obrigação e fazer em 10 (dez) dias.
acordam os senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente aos embargos
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