Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGOS EM COMISSÃO. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E PROCURADOR-GERAL ADJUNTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso do Sul – APROM/MS contra acórdão que deferiu parcialmente medida cautelar para suspender apenas o provimento em comissão do cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município de Naviraí/MS, mantendo, em juízo cautelar, a disciplina normativa relativa ao cargo de Procurador-Geral do Município. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que as atribuições previstas no art. 12 da LC Municipal n.º 132/2013 envolveriam funções típicas da advocacia pública reservadas a procuradores efetivos, além de alegar omissão quanto ao periculum in mora. Requer a concessão de efeitos infringentes para deferimento integral da cautelar ou, subsidiariamente, interpretação conforme à Constituição. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter, em sede cautelar, a validade do provimento em comissão do cargo de Procurador-Geral do Município; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração jurídica adotada pelo colegiado quanto à distinção funcional entre os cargos de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a interna, verificada entre os fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre a decisão judicial e a tese sustentada pela parte. O acórdão embargado apreciou expressamente a constitucionalidade cautelar dos cargos de Procurador-Geral do Município e Procurador-Geral Adjunto, distinguindo as atribuições de direção institucional e assessoramento estratégico das funções técnico-jurídicas ordinárias e permanentes da advocacia pública municipal. O cargo de Procurador-Geral do Município, em juízo cautelar e de cognição sumária, apresenta natureza institucional compatível, em tese, com o regime de livre nomeação e exoneração, em razão das funções de coordenação superior e assessoramento estratégico diretamente vinculadas ao Chefe do Poder Executivo. O cargo de Procurador-Geral Adjunto revela atribuições predominantemente técnico-jurídicas, ordinárias e permanentes, voltadas à representação judicial, consultoria administrativa e emissão de pareceres, aproximando-se das funções típicas reservadas aos procuradores efetivos. A ausência de suspensão cautelar do cargo de Procurador-Geral do Município não configura omissão quanto ao periculum in mora, pois o acórdão consignou inexistir urgência qualificada diante da vigência da disciplina normativa desde 2013 e da ausência de risco concreto suficiente à intervenção imediata. Os questionamentos acerca do exercício concreto de atribuições típicas da advocacia pública pelo Procurador-Geral do Município demandam análise em controle jurisdicional próprio e não podem ser resolvidos abstratamente em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões suficientes ao deslinde da controvérsia. Recurso rejeitado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A admissibilidade excepcional de cargo em comissão na advocacia pública municipal depende da predominância de funções de direção institucional, chefia e assessoramento estratégico. A existência de atribuições técnico-jurídicas ordinárias e permanentes aproxima o cargo público das funções típicas reservadas aos procuradores efetivos. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; LC Municipal n.º 132/2013, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5384/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.11.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.