Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
devendo, assim, ser a causa processada perante a Justiça Federal, conforme estabelece a Constituição Federal, reformando-se o entendimento da Corte de Justiça do Estado de São Paulo, que firmou a competência do juízo impugnado, uma vez que excluída, no caso, a competência da Justiça do Trabalho, porque o interesse do saque dos depósitos não está vinculado à controvérsia em torno do contrato do trabalho e do vínculo empregatício ou da obrigação do empregador quanto aos depósitos do FGTS." Esse é o entendimento desta Casa Julgadora sobre o tema em comento, sendo desnecessários quaisquer comentários a respeito. Posto isto, com apoio nos fundamentos supra-enfocados, que revelam entendimento sem divergência deste Superior Tribunal de Justiça, pela Seção competente sobre o tema, nego seguimento ao conflito (art. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 120, Parágrafo Único ? redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/98, D.O.U. de 18/12/98), por reconhecer como jurídica a competência do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante, para a qual deverão ser enviados os autos para fins de distribuição regular. Publique-se. Oficie-se. Intimações necessárias. Brasília, 11 de junho de 2001. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator.
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