Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8052734-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rubia Maria Chedid Advogado: Marina Mascarenhas Calazans (OAB:BA72852) Advogado: Fernanda Garcia Landeiro Cortes (OAB:BA63792-A) Agravado: Paulo Merces Advogado: Josenilson Barbosa De Santana (OAB:BA48460-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052734-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RUBIA MARIA CHEDID Advogado(s): MARINA MASCARENHAS CALAZANS AGRAVADO: PAULO MERCES Advogado(s):JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. A MATÉRIA SOBRE DIREITOS REAIS, QUE CONSISTE NO OBJETO EM DISCUSSÃO NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, É DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS, E NÃO DAS VARAS DE FAMÍLIAS E SUCESSÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, incluindo deste Egrégio Tribunal, a matéria de direitos reais, que consiste no objeto em discussão na ação de imissão na posse, não se enquadra nas hipóteses de competência do juízo especializado das Varas de Famílias e Sucessões, reservando-se, na verdade, ao juízo residual das Varas Cíveis. 2. Diante disso, não agiu com acerto o juízo a quo quando declinou da competência, determinando a remessa do processo de imissão na posse à 2a Vara de Sucessões da Comarca de Salvador/BA, motivo pelo qual os autos deverão permanecer na 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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