Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINIETE LISBOA NASCIMENTO em face da decisão monocrática de mérito que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra o BANCO DAYCOVAL S/A. A referida decisão, aplicando as teses fixadas no IRDR 53.983/2016, manteve a invalidade do contrato de empréstimo, inclusive com a repetição do indébito em dobro. Nas razões do presente recurso, a embargante levanta a preliminar de nulidade da decisão ante a ocorrência de impedimento da relatoria. No mérito, alega a existência de contradição e omissão na decisão, no tocante a juntada do extrato da conta corrente e do contrato de consignação, referente ao valor do empréstimo questionado, bem como ser impossível visualizar qualquer legalidade no termo de adesão, além de não constar qualquer das informações inerentes aos contratos que o banco tenta arbitrar a Embargante, O EMBARGADO NÃO APRESENTA NENHUMA FATURA, OU DOCUMENTO QUE COMPROVE O RECEBIMENTO OU USO DO SUPOSTO CARTÃO. Diz que a decisão monocrática contraria tese por si próprio inserida na decisão, haja vista que, não se impugna aqui a não contratação do empréstimo, mas sim a forma pela qual o Banco modificou sua modalidade, atraindo onerosidade excessiva ao Agravante, violando dos deveres da boa-fé contratual, da probidade, da informação adequada, omitindo características do contrato, e etc. Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante aponta a ocorrência de contrariedade e omissão na decisão no tocante a ausência de contratação do empréstimo consignado. Com relação à nulidade da decisão, verifica-se que a habilitação de advogado parente desta Relatora após a distribuição do processo importa em claro ato de oportunismo, para evitar que houvesse o justo julgamento do recurso. Registra-se que já havia ocorrida a distribuição do processo, afirmando competência para atuar nos autos, o que impede a habilitação de advogado com parentesco com esta Desembargadora Relatora. Vejamos os termos legais contidos no § 2o do art. 144, in verbis: “Art. 144 (…) § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.” Desta feita, a embargante tenta criar fato superveniente, habilitando advogado impedido, para tumultuar a lisura do julgamento final deste processo. Logo, não há que se falar em nulidade da decisão. Passando ao mérito, verifica-se que o objetivo da embargante é a rediscussão da matéria, vez que a decisão embargada tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo omissão, uma vez que houve clara contratação do serviço de empréstimo consignado. Isso é o que se extrai de trecho da decisão embargada, senão veja-se: “(...) Registra-se que deve ser rejeitada a tese trazida pela apelante, posto que, mesmo sendo analfabeta, compreendeu a contratação, principalmente porque o nível de informação que se tem na sociedade e a disseminação da internet importa em se saber todo cidadão comum sabe o que é uma contratação por cartão de crédito. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em processo coletivo de massa, já decidiu pela tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Passando a análise do mérito, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado a rogo pela apelante e pelas duas testemunhas como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Além disso, a despeito das alegações da apelante, o cartão fora desbloqueado e efetivamente utilizado para compras, saques e pagamento de contas, conforme faz prova os documentos anexados na contestação. Logo, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. (...) Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017 , DJe 26/09/2017). Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se Intimem-se. São Luís, 07 de março de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
III- Embargos rejeitados à unanimidade
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