Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000507-34.2018.8.05.0176 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Federacao Dos Servidores Publicos Municipais Do Estado Da Bahia Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:BA26402-A) Advogado: Sirleide De Figueiredo Barbosa Ribeiro (OAB:BA33253-A) Advogado: Ednando Assuncao De Santana (OAB:BA48408-A) Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845-A) Advogado: Joelson Santos Costa (OAB:BA48889-A) Advogado: Derckian Andrade Santana Santos (OAB:BA50622-A) Embargado: Municipio De Salinas Da Margarida Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000507-34.2018.8.05.0176.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA, JOELSON SANTOS COSTA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA Advogado(s):IGOR COUTINHO SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPASSE/COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL REALIZADA POR FEDERAÇÃO AO MUNICÍPIO. ANO DE 2017. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. EMBARGANTE QUE FIGUROU COMO APELADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia contra acórdão que julgou improcedente o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salinas da Margarida, mantendo a sentença que condenou o município ao pagamento de contribuição sindical referente ao ano de 2017, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de 1 (um) dia de remuneração dos servidores, com exclusão dos servidores da educação. A Embargante alega omissão no acórdão quanto à apreciação das contrarrazões relativas à contribuição dos servidores da educação, cujo repasse teria sido realizado a sindicato diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não apreciar as razões da Embargante sobre a contribuição sindical dos servidores da educação; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para a pretensão de modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Não há omissão no acórdão, uma vez que a matéria relativa à contribuição sindical dos servidores da educação foi expressamente enfrentada, com exclusão desses servidores do pagamento à Federação Embargante, conforme comprovantes de pagamento apresentados. 3.3. A via dos Embargos de Declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado seu uso com intuito de reexame de questões meritórias já preclusas. 3.4. A reiteração de Embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator
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