Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NOS TERMOS DA SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação interposto pela requerida, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por falha na prestação do serviço e declarou a inexigibilidade da cobrança de despesas hospitalares decorrentes de lesão vesical ocasionada em procedimento cirúrgico (RTU). II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao empregar o termo "exigibilidade", quando, segundo a embargante, o correto seria "inexigibilidade"; (ii) saber se houve contradição material quanto à individualização das cirurgias realizadas e à extensão da inexigibilidade das despesas hospitalares, especialmente aquelas relativas às laparotomias e à internação em UTI. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a responsabilidade objetiva do hospital, com base no art. 14 do CDC, e a existência de nexo causal entre a lesão vesical sofrida pelo paciente e o procedimento realizado nas dependências do nosocômio. A reforma do julgado ocorreu exclusivamente quanto ao quantum indenizatório por danos morais, permanecendo íntegra a declaração de inexigibilidade do débito nos exatos termos da sentença, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada. A interpretação sistemática do acórdão evidencia que não houve inovação ou limitação indevida quanto às despesas consideradas inexigíveis, sendo incabível o acolhimento dos embargos para simples esclarecimentos que não se enquadram nas hipóteses legais. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, mantém a declaração de inexigibilidade do débito nos termos da sentença e apenas reduz o quantum indenizatório por danos morais."
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Débora Vanessa Caús Brandão
Composição: Débora Vanessa Caús Brandão (presidente); Cesar Mecchi Morales; José Carlos Costa Netto; Ramon Mateo Júnior; Vito José Guglielmi; Lucilia Alcione Prata (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.