Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL, CONCLUIU PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 3. Nas razões do recurso especial, não houve a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência da fundamentação (AgInt no REsp n. 1.588.150/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 5. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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