Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do BB SEGURO VIDA COMPLETO, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A, no dia 13.09.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18.08.2022 (Id. 21130940), pela Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, Dra. Katia de Souza, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 01.06.2020, por Pedro Araújo de Albuquerque, assim decidiu: “FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a pretensão contida na inicial para CONVOLAR em definitiva a tutela antecipada deferida nos termos da decisão anexa ao Id. Nº 33098656 e para CONDENAR o banco requerido a restituir ao demandante, em dobro, todos os valores descontado indevidamente na conta do autor, que perfaz R$ 4.001,46 (quatro mil reais e quarenta e um centavos), totalizando o valor de R$ 8.002,92 (oito mil e dois reais e noventa e dois centavos), bem como condeno a requerida a pagar o valor de $ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais experimentados, com acréscimo de juros de mora de 1% da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Condeno o réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único).” Em suas razões recursais contidas no Id. 21130943, preliminarmente, requer o apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, que a sentença de procedência seja reformada, uma vez que “quando da celebração foram observadas todas as formalidades legais, dentre outros, os quais passaram por conferência por profissionais habilitados, de modo que, não há quaisquer indícios de irregularidades.” Aduz mais, que “a parte Apelada não comprovou que o Banco apelante agiu com negligência, imprudência ou imperícia, não há que se falar em obrigação de fazer a ser imposta ao banco.”. Com esses argumentos requer “...seja o apelo interposto CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Apelante, por total falta de amparo legal, condenando o Apelado nas penas da sucumbência e demais consectários legais, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA, e principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO! Subsidiariamente, requer seja reduzido o quantum relativo aos danos morais, bem como a restituição seja determinada na forma simples. Assim decidindo, essa Egrégia Câmara estará fazendo a verdadeira JUSTIÇA!”. A parte apelada, apresentou contrarrazões recursais contida no Id. 21130950, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 21835447). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (por ausência de pretensão resistida) do apelado, ao fundamento de que se verifica que não restou comprovada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo apelante, sendo esta condição essencial para formação da lide, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que não obstante o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, também entendo não merecer acolhida e o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta a quantia total de R$ 4.001,46 (quatro mil reais e quarenta e um centavos), sob a rubrica “BB SEGURO VIDA COMPLETO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta do apelante sob a rubrica “BB SEGURO VIDA COMPLETO”. A juíza de 1º grau, julgou, parcialmente, procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do seguro “BB SEGURO VIDA COMPLETO”, uma vez que não juntou nenhum documento autorizando os descontos, coligindo aos autos apenas seus atos constitutivos, tanto na contestação (Id. 21130909), quanto nas contrarrazões ao apelo (Id. 21130943), razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela institu
A juíza de 1º grau, julgou, parcialmente, procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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