Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ. PRÁTICA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os exatos termos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire cartão de crédito consignado acreditando estar contraindo empréstimo consignado. 2) In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou o contrato de “cartão de crédito consignado” em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes litigantes e também não comprovou o pagamento/transferência do crédito requisitado, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016, impossibilitando, assim, que fosse verificada a forma de liberação do crédito ao contratante (ordem de pagamento, transferência, depósito etc). Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese nº 3 firmada no referido IRDR. 4) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual deve ser mantido o quantum indenizatório. 5) Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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