Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8069458-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Icaro Luz Nascimento De Alencar Advogado: Tiago Matheus Lopes (OAB:DF36709) Advogado: Nilo Cesar De Oliveira Lopes (OAB:DF62204) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069458-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ICARO LUZ NASCIMENTO DE ALENCAR Advogado(s):TIAGO MATHEUS LOPES, NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA REMUNERADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PERITO CRIMINAL. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL. DIREITO À AGREGAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu liminar para assegurar ao impetrante, Bombeiro Militar estadual aprovado em concurso para Perito Criminal, o direito à licença para participação no curso de formação, com opção entre a remuneração do cargo atual ou a bolsa do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há fundamento jurídico para a concessão de licença remunerada ou agregação ao policial militar para participação em curso de formação como etapa de concurso público; e (ii) determinar se o afastamento remunerado causa prejuízo à Administração Pública, comprometendo a eficiência do serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 23 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) prevê hipóteses de agregação para afastamento temporário de militares, que incluem nomeação para cargo público civil temporário (art. 23, XIII), embora não regule expressamente afastamento para curso de formação. A jurisprudência do STJ, com base no art. 82 da Lei Federal nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), reconhece o direito à agregação de militar aprovado em concurso público para participar do curso de formação, etapa obrigatória do certame, com opção pela remuneração do cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso. O Estatuto estadual reproduz, em essência, as hipóteses de agregação previstas no Estatuto das Forças Armadas, o que autoriza a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, em prol da isonomia no acesso a cargos públicos. A vedação ao acúmulo de cargos públicos (art. 37, XVI, da Constituição Federal) não impede o afastamento temporário com remuneração para participação em curso de formação, sendo este direito assegurado pela legislação e pela interpretação jurisprudencial. A licença ou agregação, com opção de remuneração, não compromete a eficiência do serviço público, considerando-se o caráter temporário do afastamento. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 23; Lei Federal nº 6.880/80, art. 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1944442/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2016.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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