Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE FURTO POR PREÇO MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA INFERIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa. 2) Consta dos autos que a acusada adquiriu aparelho celular avaliado em aproximadamente R$ 700,00, proveniente de furto, pela quantia de R$ 50,00, sem exigir nota fiscal ou qualquer comprovação de origem. 3) A defesa sustentou insuficiência probatória quanto ao dolo e, subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes da ciência da origem ilícita do bem, aptas a sustentar a condenação por receptação dolosa, bem como se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição e demais elementos probatórios constantes dos autos. 6) A autoria delitiva é incontroversa, tendo a própria acusada admitido a aquisição e posse do aparelho celular posteriormente recuperado. 7) O dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal pode ser extraído das circunstâncias objetivas da aquisição do bem, especialmente quando inexistente prova direta da ciência da origem criminosa. 8) No caso concreto, a aquisição de aparelho avaliado em aproximadamente R$ 700,00 pela quantia de R$ 50,00, sem nota fiscal, recibo ou qualquer cautela mínima destinada à verificação da procedência, constitui circunstância suficientemente reveladora da consciência acerca da origem ilícita do objeto. 9) A versão defensiva de desconhecimento da origem criminosa do bem não encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos, revelando-se incompatível com as circunstâncias da negociação. 10) Inviável a desclassificação para receptação culposa, porquanto a expressiva discrepância entre o valor real do bem e o preço pago, associada à ausência absoluta de cautelas mínimas, ultrapassa o âmbito da mera negligência e evidencia a assunção consciente do risco de adquirir produto de crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) O dolo no crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal pode ser inferido das circunstâncias objetivas que envolvem a aquisição do bem, especialmente quando adquirido por valor manifestamente inferior ao de mercado e sem qualquer comprovação de origem. 13) A aquisição de objeto produto de crime por preço flagrantemente irrisório, desacompanhada de cautelas mínimas destinadas à verificação de sua procedência, afasta a configuração da receptação culposa e evidencia a modalidade dolosa do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n° 3.132.086/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/05/2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Elizabete Anache
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